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Pornografia de vingança É CRIME!

Posted on novembro 10, 2021

NÃO MANDE NUDES!

A divulgação de fotos e vídeos sem consentimento da pessoa com quem se teve relacionamento, é crime no Brasil (Art. 218-C, do Código Penal. Isso significa que a divulgação, por qualquer meio, de foto ou vídeo de uma cena de sexo, nudez ou intimidade sem autorização passa a ser crime com pena de um a cinco anos de prisão. Se o infrator for uma pessoa próxima da vítima, a pena pode aumentar em até dois terços. Foi vítima? #NãoSeCale. Colete as provas e registre um boletim de ocorrência para que uma investigação criminal seja iniciada.

Pornografia de vingança É CRIME!

Veja o que diz a lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

O crime em tela é cometido quando não há consentimento da vítima, ou seja, não é tipificado se a própria pessoa lhe enviar uma foto. Mas, se você compartilhar com outras pessoas, sim.

Inclusive, cumpre ressaltar que, mesmo não sendo divulgado em sites ou redes sociais de maior visibilidade como “Instagram e Facebook”, o mero compartilhamento mesmo que entre redes sociais privadas como “WhatsApp”, o delito será consumado.

“Revenge porn” ou “Pornografia de vingança”

Este termo é relacionado às imagens divulgadas por vingança, seja pelo ex-namorado, ou qualquer pessoa com quem a vítima teve algum relacionamento, e por raiva ou vingança, divulga/expõe imagens intimas dela na rede. Logo, essa conduta delituosa se enquadra no art. 218-c, § 1º, da lei 13.718/2018. Veja-se:

Art. 218-C, § 1º, CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

E se a vítima for criança ou adolescente?

Se a vítima for criança, ou seja, menor de 12 anos, ou adolescente, menor de 18 anos, o crime não será mais tipificado pelo Código Penal, e sim pelo ECA (Estatuto da criança e do adolescente), no artigo 241- A, que assim prevê:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Ademais, todos esses delitos são de ação penal pública incondicionada, isto quer dizer que não precisa de representação por parte da vítima para dar início a persecução penal. Nesse sentido, o membro do Ministério Público possui legitimidade para oferecer a denúncia.

Antes de divulgar/compartilhar alguma imagem, cena de sexo, se coloque no lugar da vítima.

Fiquem atentos!

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