O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) dispõe que os condenados por tráfico terão a pena reduzida – de um sexto a dois terços – se forem primários, tiverem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
O intuito do legislador ao estabelecer o tráfico privilegiado foi o de beneficiar um agente que, por algum desvio pontual de percurso, ingressa pela primeira vez no cometimento de crime. Tanto é que o agente deve preencher todos os requisitos do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e não somente a primariedade. Nota-se que a norma jurídica estabelece os requisitos cumulativos: ‘seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa’.
Respeito ao princípio da não culpabilidade
Na falta de parâmetros legais para se fixar o “quantum” dessa redução, os tribunais superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que outros inquéritos e processos em curso não devem ser considerados em desfavor do réu no cálculo da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.